Advocacia dativa: a pedido da OAB corregedoria orienta magistrados sobre honorários


17816_1A Corregedoria-Geral da Justiça reiterou orientação aos magistrados do Paraná, no sentido de que arbitrem em suas sentenças os honorários devidos aos defensores dativos quando na Comarca inexistir defensor público ou a estrutura da defensoria pública não seja suficiente para atender toda a demanda de assistência judiciária.

A dúvida sobre o arbitramento ou não de honorários aos defensores dativos surgiu após o término do convênio da advocacia dativa do Estado do Paraná com a OAB Paraná. Alguns juízes passaram a entender que não era mais possível a fixação dos honorários para o advogado nomeado para exercer advocacia dativa. Após fato ocorrido em Araucária, a subseção da OAB na cidade, por meio do presidente Ricardo Alberto Escher, solicitou posicionamento da Corregedoria, que respondeu nos seguintes termos:

“…neste aspecto, a citada revogação do convênio não afasta a necessidade de nomeações, e, de consequência, da aplicação do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94. Portanto, quando o advogado foi indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública local, recomenda-se aos magistrados fixarem, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, os honorários advocatícios que serão pagos pelo Estado (art. 22, da Lei nº 8.906/94)…”

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