Subseção de Paranavaí publica nota de esclarecimento sobre cobrança de honorários

A Subseção de Paranavaí, presidida pelo advogado Anderson Donizete dos Santos, prestou alguns esclarecimentos a respeito dos honorários advocatícios por meio de nota publicada no jornal Diário do Noroeste. Na publicação, o presidente define os honorários e explica a cobrança de cada um, a fim de esclarecer e responder reclamações de cobranças de honorários advocatícios abusivas. Segundo Santos, as reclamações se devem a falta de conhecimentos das partes, visto que a maioria dos advogados segue o Código de Ética da OAB.

Veja a nota na íntegra:

NOTA DE ESCLARECIMENTO:

ADVOGADO E CLIENTE – COBRANÇA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Advocatícios, visto que atualmente na OAB existem algumas reclamações relacionadas “a eventuais cobranças de honorários advocatícios abusivos”. É bom frisar que estas reclamações são em sua grande maioria improcedentes, visto que a maioria absoluta dos advogados atuam de forma ética, honesta e cobram os honorários de forma justa, equilibrada e nos termos do Código de Ética da OAB. O que ocorre é que na maioria das vezes as partes não têm conhecimento do que são os honorários contratuais e os honorários de sucumbência.

Eis as definições:

OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS são aqueles combinados entre o advogado e o
cliente, normalmente através de um contrato escrito. Estes honorários podem ser cobrados de várias formas, e depende do que foi combinado entre o advogado e o cliente.
Alguns exemplos:
a) Um valor fixo combinado no início do processo;
b) Um valor mensal enquanto durar o processo;
c) Um percentual ao final do processo, em caso de sucesso do pedido do autor da ação onde os honorários são calculados através do percentual pactuado entre as partes (normalmente fixados entre 20% e 30%). São os honorários contratuais com cláusula quota litis, a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá;
d) uma combinação dos itens acima.
Portanto, o valor dos honorários contratuais é aquele que o cliente paga para o seu próprio advogado. O profissional, ao ser contratado, deverá pactuar o valor dos honorários e observar que estes valores não poderão ser inferiores aos valores fixados na Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, através da Resolução do Conselho Seccional nº 04/2012, que está vigente desde 9/3/2012 e atualizada em 6/3/2015. Essa tabela está disponível através do link: https://honorarios.oabpr.org.br/tabelade-honorarios sob pena de incorrer em infração ético disciplinar.

OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA são aqueles que, em um processo, a parte que perdeu a ação deve pagar ao advogado da parte ganhadora. Esses honorários são fixados pelo Juiz de Direito que presidiu o processo de acordo com a regra do Art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. Portanto, a regra geral é que o juiz fixe os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Estes honorários são devidos ao advogado e não à parte. A Lei nº 8.906/1994, prevê no artigo 22, que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de SUCUMBÊNCIA”.

Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários, contratuais e de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906/94. (AgRg-REsp 1.221.726). Ainda: “Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. (REsp 1.335.366). Os honorários de sucumbência possuem natureza diversa do montante da condenação, tem força executiva própria, dando ao advogado o direito de executá-los em nome próprio. Pois bem, não podemos nos esquecer que os honorários de sucumbência e os honorários contratuais são independentes, de forma que o advogado pode receber tanto um quanto outro, isso decorre por força de Lei.

Hipoteticamente, imaginemos que determinada pessoa irá receber R$ 10.000,00 – a título de indenização declarada em ação judicial protocolizada por determinado advogado. Essa pessoa deverá pagar os honorários contratuais ao advogado assim como foi pactuado previamente entre as partes.

Partindo do pressuposto que as partes convencionaram o percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico da parte (valor da condenação) que a título de exemplificação é R$
10.000,00, o advogado tem direito de receber do autor R$ 3.000,00 a título de honorários contratuais, cujo valor deve ser descontado do valor da condenação.

Neste mesmo processo a parte derrotada além da condenação de R$ 10.000,00 que deverá pagar ao Autor da ação, foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 2.000,00.
No caso em tela, o advogado terá direito de receber a título de honorários contratuais
(devidos pela parte que o contratou) R$ 3.000,00 e sucumbenciais (devidos pela parte derrotada) R$ 2.000,00, totalizando R$ 5.000,00.

Não há nada de irregular nessa situação. Ocorre que no momento de fazer o acerto de contas, normalmente começa o martírio do advogado, a parte ao saber que o advogado irá receber os honorários contratuais por ela, previamente contratados e honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida) começa indagar o profissional a respeito dos valores, com justificativas totalmente desprovidas de fundamentos, visto que honorários de sucumbência e honorários contratuais não possuem qualquer correlação ao valor devido à parte vencedora do processo.

Fonte: Diário do Noroeste