A OAB Paraná apresentou memorial em Agravo de Instrumento interposto pela advogada Miriam Regina Knapik (nº 1649040-5), obteve a antecipação de tutela e, posteriormente, a confirmação da decisão da 17ª Câmara Cível autorizando a expedição de alvará para levantamento de honorários sem qualquer desconto de valor referente a tributos. Na assistência prestada à advogada, a Ordem argumentou e a Câmara entendeu que não é de responsabilidade do Poder Judiciário o controle acerca da retenção de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial.
A advogada habilitou o seu crédito de R$ 30.306,58 em processo falimentar e o contador judicial, ao fazer os cálculos, efetuou o desconto de R$7.464,95 a título de imposto de renda retido na fonte – alíquota 27,5%. O magistrado indeferiu o pedido para não retenção do tributo, razão pela qual a advogada interpôs o agravo. Ao analisar o recurso, a Câmara fundamentou sua decisão em orientação da Corregedoria do tribunal e em jurisprudência do próprio TJ-PR.
“A explicação das alterações havidas no sistema tributário indica a impossibilidade do Poder Judiciário e da instituição financeira de promover a retenção na fonte do imposto incidente sobre os valores dos depósitos judiciais. Essa responsabilidade passou a ser exclusiva do beneficiário do crédito, principalmente quando estamos diante de pagamento de honorários advocatícios”, diz o voto do relator, desembargador Lauri Caetano da Silva.