OAB-PR obtém importantes vitórias em julgamentos que tratam da retenção do IR sobre honorários

A OAB Paraná obteve importantes vitórias em julgamentos que tratam da retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios pagos judicialmente. A Seccional considera ilegais as decisões judiciais que determinavam a retenção ou a reserva dos valores a título de imposto de renda, por absoluta falta de previsão legal e ausência de competência do magistrado, pois se trata de atividade administrativa fazendária.

“A Câmara de Direitos e Prerrogativas e a Procuradoria da OAB têm dedicado especial atenção ao tema, atuando por meio da assistência com apresentação de memoriais e/ou contatos diretos com os magistrados componentes das Câmaras responsáveis pelas decisões em agravos de instrumento e apelações”, explica Alexandre Quadros, Diretor Secretário Geral Adjunto da OAB e Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas.

“Com as decisões recentes obtidas na 4ª e na 5ª Câmaras Cíveis, respectivamente, sob relatoria da Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (AIs nºs 1240196-8 e 1239687-7) e do Desembargador Carlos Mansur Arida (AI nº 1.484.745-3), acreditamos que a questão jurisdicional fique consolidada em favor dos advogados; mas o pleito permanece junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça, pois consideramos, dentre outros argumentos, que o magistrado extrapola suas funções ao determinar a retenção”, arremata Quadros.

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional, Fábio Grillo, o entendimento de que o Poder Judiciário não tem competência para cobrar tributos reforça uma posição já respaldada pelo Conselho Pleno da gestão anterior. “Em várias manifestações acerca de portarias da Justiça do Trabalho que traziam regras dessa natureza, a Ordem, em entendimento sólido de seu Conselho, refutou essas práticas internas das Varas do Poder Judiciário, justamente com o fundamento de que quem cobra tributos é o fisco”, disse.

“Na prática, os honorários já são objetivo de tributação – seja para o advogado autônomo na sua pessoa física, seja para a sociedade de advogados na modalidade em que ela estiver. Esta retenção não só usurpa uma competência que o judiciário não tem, como antecipa uma cobrança que posteriormente o advogado e a sociedade farão na forma da lei”, explica Grillo.