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O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, V, da Lei Federal nº 8.906/94 e o artigo 111, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão do decidido no processo sob nº 3.001/11, em sessões realizadas aos 10 de fevereiro de 2012 e 09 de março de 2012, aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Art. 1º. É recomendável ao advogado, antes da aceitação do mandato, contratar honorários previamente, por escrito, observadas as prescrições contidas no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e, no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 2º. A presente Tabela, foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina.
Art. 3º. É aconselhável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas:
a) o valor dos honorários, a forma de pagamento e o índice de reajustamento;
b) a parte variável, se houver, será cobrada quando da efetiva satisfação do julgado;
c) que, correm por conta do cliente as custas e despesas judiciais, inclusive honorários de outro advogado para acompanhar precatórias ou diligências em comarca que não a do feito e, bem assim, para defesa do recurso nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; e
d) se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, pagando o cliente os encargos respectivos.
Art. 4º. Salvo o ajuste em contrário, os honorários contratados não compreendem os trabalhos de interposição e acompanhamento de recursos em local diverso daquele em que se desenrola a causa. O mesmo ocorrerá em relação à manifestação de recursos extraordinários e especial, revisão criminal, revista trabalhista e eventual ação rescisória.
Art. 5º. O desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
Art. 6º. Salvo ajuste em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados.
Art. 7º. Havendo revogação do mandato, antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários contratados serão devidos em seu todo.
Art. 8º. É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta, quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá, ou não, ser abatido dos honorários a serem contratados.
Art. 9º. O advogado poderá receber como honorários, quando for difícil ou impossível o recebimento em moeda corrente, parte de bens ou coisas, objeto da causa não litigiosa, desde que previamente determinado em contrato de honorários, ou mediante acordo escrito, mesmo assinado após a solução da causa, concordando todos os interessados no feito.
Art. 10. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos nesta Tabela.
Art. 11. Nos casos em que a Tabela indicar o valor de honorários em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o “percentual médio” e o segundo como o “valor mínimo”, habitualmente praticado pela classe.
Art. 12. É recomendável que os advogados tomem as seguintes providências:
I – requeiram ao final das peças iniciais ou de defesa, ao juízo da causa, a fixação de honorários sucumbenciais nos percentuais prescritos no artigo 20, § 3°, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação;
II – requeiram, os advogados indicados para patrocinar causa de juridicamente necessitado, a fixação de seus honorários em valor nunca inferior aos fixados na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, conforme dispõe o artigo 22, § 1°, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, sob pena de não aceitarem o encargo; e
III – juntem aos autos, para melhor compreensão e orientação do juízo, num ou noutro caso, fotocópia da página da tabela correspondente ao assunto em discussão judicial.
Art. 13. Aplica-se esta Tabela a cobranças extrajudiciais e à nomeação de Curador Especial.