PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009.

2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na “apreciação equitativa do juiz” para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, e não se vincular aos limites de 10% e 20% “sobre o valor da condenação”.

3. Em relação ao valor da verba honorária, ressalte-se que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011)

 

________________________________________________________________________

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. A condenação em honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado observou o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado obrigado a adotar os limites percentuais de 10% a 20%.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1032922/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010)

 

________________________________________________________________________

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma.

2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis.

3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença.

4. É cediço na Corte Especial que: […] – A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

– A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

– O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.

Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

– Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

– Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art.

475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.

[…] (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009) 5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009;

AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; REsp 1054561/SP, Rel.

Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009.

6. In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – SMT, de Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados) 7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1165953/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)