OAB – CONSELHO FEDERAL
- Representação nº 49.0000.2018.012055-8
terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2018.012055-8/SCA-PTU. Recorrente: M.L.A.L. (Advogada: Maria Lúcia de Almeida Leite OAB/SP 134.913). Recorrida: J.M.M. (Advogado assistente: Leandro Weissmann OAB/SP 221.242). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 048/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Reiteração. Inexistência. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações configuradas. Devolução dos valores recebidos após demanda judicial. Afastamento da prorrogação. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Não configura cerceamento de defesa a notificação dos atos do processo por meio de edital, após frustrada a tentativa de notificação por correspondência. Precedentes. 2) O pagamento dos valores indevidamente recebidos a título de honorários advocatícios, no curso do processo disciplinar, é irrelevante no tocante à materialidade das infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, as quais se consumaram, no caso dos autos, no momento em que a advogada recebeu honorários e não prestou os serviços profissionais contratados. 3) Contudo, havendo a devolução dos valores recebidos indevidamente, em sede judicial, é de se excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas. Precedentes. 4) Recurso parcialmente provido, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, mantida, no mais, a condenação disciplinar imposta pelas instâncias de origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 15)
- Representação nº 49.0000.2018.009525-4
segunda-feira, 04 de fevereiro de 2019 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2018.009525-4/SCA-STU. Recorrente: R.B.S.C.G. (Advogado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves OAB/SP 177353). Recorrido: B.C.C.V.Ltda. Representante legal: H.A.B.F. (Advogados: Celso Antonio Fernandes Junior OAB/SP 223668 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ilana Kátia Vieira Campos (BA). EMENTA N. 010/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recebimento de vultosa quantia de cliente alegadamente a título de honorários advocatícios. Ausência de qualquer prova de prestação de contas ou vinculação da quantia recebida a prestação de serviços. Cliente que alega ter sido ludibriado pelo advogado, repassando-lhe a quantia para realização de acordo em ação civil pública a qual nunca existiu. Condenação mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Ilana Kátia Vieira Campos, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).
- Representação nº 49.0000.2018.001465-0
quarta-feira, 10 de outubro de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2018.001465-0/SCA-STU. Rectes: A.J. e D.C. (Advs: Aline Junckes OAB/SC 23131 e Demitrio Custodio OAB/SC 15337). Recda: M.F.A.F. (Adv: Manuella Fuhro Martins OAB/SC 41099). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 158/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prejuízo causado a cliente. Infração disciplinar configurada. Ausência de interposição de recurso de apelação, o qual os advogados se obrigaram, contratualmente. Se o advogado opta por não interpor recurso, deve comunicar previamente o cliente, porquanto tal decisão pode resultar o abatimento dos honorários advocatícios, visto que o contrato previa a interposição de todos os recursos cabíveis, ou facultar ao cliente a contratação de outro advogado para o fazê-lo. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S. 1, 10.10. 2018, p. 99).
- Representação nº 49.0000.2014.012304-9
segunda-feira, 08 de outubro de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2014.012304-9/OEP. Recte: S.G.F. (Adv: Sergio Gomes de Freitas OAB/RJ 91667). Recdo: Joaquim dos Santos Coelho Lobo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). EMENTA N. 191/2018/OEP. RECEBIMENTO DE VALOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. 1) O artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estado da Advocacia e da OAB somente autoriza recurso contra decisões unânimes das Turmas quando estas contrariarem a Constituição, as Leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, o próprio Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. 2) Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência atual do CFOAB, enquanto o Acórdão paradigma adota entendimento isolado. 3) Advogado que recebe honorários advocatícios contatuais do cliente para ajuizamento de ação, ausência da prestação de serviços profissionais contratados ou devolução dos valores recebidos, comete infração disciplinar tipificada no artigo 34, incisos IX, XX e XXI, da Lei n. 8.906/1994, independente de dolo ou má-fé. 4) Recurso não conhecido, para manter integralmente o Acórdão recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 1º de outubro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DOU, S. 1, 08.10.2018, p. 230).
- Representação nº 49.0000.2017.002388-4
segunda-feira, 08 de outubro de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.002388-4/OEP. Recte: A.V.S.N. (Advs: Rafael Vasques Sampieri Burneiko OAB/MT 6797/O e OAB/PR 94546 e outro). Recdo: A.N.G. (Adv. Assistente: Juliana Gimenes de Freitas OAB/MT 6776/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE). EMENTA N. 208/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Cobrança imoderada de honorários. Inexistência. Advogada que cobra honorários advocatícios, firmados em contrato por escrito, em 50% (cinquenta por cento) sobre os atrasados do benefício previdenciário do cliente, na modalidade quota litis. Percentual que está de acordo com a Tabela de Honorários da Seccional. Ausência de infração disciplinar. Não pode o advogado ser condenado disciplinarmente por seguir os parâmetros disciplinados pela Tabela de Honorários do Conselho Seccional. Se os órgãos julgadores da Seccional consideram excessivos honorários na forma como contratada, devem proceder à alteração da tabela de honorários, e não punir o advogado que a segue. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 1º de outubro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Ricardo Bacelar Paiva, Relator. (DOU, S. 1, 08.10.2018, p. 231).
- Representação nº 49.0000.2017.007723-2
segunda-feira, 10 de setembro de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.007723-2/SCA-TTU. Recte: G.P.M. (Advs: Giovani Pires de Macedo OAB/PR 22675 e outros). Recdo: Éder Carlos Inácio da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 142/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento. Recebimento de valores a título de honorários advocatícios e ausência de prestação dos serviços contratados. Condenação judicial pelos mesmos fatos, já transitada em julgado, obrigando o advogado a pagar a quantia recebida do cliente. Matéria que resta incontroversa pela condenação judicial transitada em julgado. Dosimetria. Reincidência. Utilização da circunstância agravante para majorar o prazo de suspensão e cominar multa. Bis in idem. Prorrogação da suspensão até a satisfação da dívida. Pendência de demanda judicial entre as partes. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias e, considerando a reincidência, manter a multa cominada pela instância de origem, e, ainda, decotar da condenação a prorrogação do prazo de suspensão do exercício profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 139).
- Representação nº 49.0000.2013.012282-1
terça-feira, 14 de agosto de 2018 às 12:00
CONSULTA N. 49.0000.2013.012282-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 38 do CED. Cláusula “em pecúnia”. Contrato de honorários advocatícios. Início do cômputo dos prazos de prescrição e decadência. Revisão. Consulente: Adriane Santana da Costa Júlio OAB/SC 12837. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 116/2018/OEP. Consulta. 1) Cláusula Quota Litis. Possibilidade. Representação por pecúnia. Satisfeita pela indicação de percentual futuro. Precedentes. O “percentual de êxito” é admitido excepcionalmente por este Conselho Federal, desde que previsto expressamente em contrato, fixado em valor moderado e expresso em valor pecuniário. Por valor pecuniário entende-se que tenha expressão monetária, e não se traduza em bens do representado. 2) Prazo para revisão judicial de contrato de honorários. Necessidade de exame de legislação federal. Matéria que extrapola o escopo de consulta a este órgão. Consulta não conhecida nesse ponto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).
- Representação nº 49.0000.2018.001630-2
sexta-feira, 10 de agosto de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2018.001630-2/SCA-STU. Recte: A.S.M. (Adv: Carlos Rodrigo Euzebio Bertozo OAB/TO 8067). Recdo: G.R.P. (Advs: Gil Reis Pinheiro OAB/TO 1994 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 116/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Discussão de natureza contratual, a respeito de cláusulas de contrato de honorários advocatícios pagos pelo representante, que entende serem indevidos, face à desistência das ações judiciais. Matéria que não pode ser analisada sob o enfoque disciplinar, cabendo à parte interessada postular ao poder judiciário eventual descumprimento de obrigação contratual. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).
- Representação nº 49.0000.2018.000986-4
sexta-feira, 10 de agosto de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2018.000986-4/SCA-TTU. Recte: G.C.S. (Adv: Geraldo Carlos da Silva OAB/PR 6631). Recda: Rute Schneider. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 121/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogado que se nega a fornecer recebido de honorários advocatícios à cliente. Infração disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
- Representação nº 49.0000.2018.001539-8
sexta-feira, 10 de agosto de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2018.001539-8/SCA-TTU. Recte: L.C.C. (Adv: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981). Recda: Eva de Lurdes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 123/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Fixação de honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento) sobre os benefícios recebidos pelo cliente. Violação ao art. 38 do CED. Divergência que foi favorável ao advogado, ao desclassificar a conduta. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).
- Representação nº 49.0000.2018.003355-6
quarta-feira, 11 de julho de 2018 às 12:00
CONSULTA N. 49.0000.2018.003355-6/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do artigo 52 do Código de Ética e Disciplina. Protesto. Consulente: Igor Del Campo Fioravante Ferreira OAB/MS 12522 – Conselheiro Seccional Suplente. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN). EMENTA N. 109/2018/OEP. Consulta. Protesto de contrato de honorários advocatícios. Cabimento como documento de dívida de natureza não mercantil. Emissão de cheque ou nota promissória em favor do advogado. Títulos de crédito passíveis de protesto caso não sejam quitados. Ausência de ofensa ao art. 52 do Código de Ética e Disciplina. Exercício regular de um direito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. André Luiz Pinheiro Saraiva, Relator. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 145-146).
- Representação nº 49.0000.2017.005966-4
sexta-feira, 29 de junho de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.005966-4/SCA-TTU. Recte: A.C.V.S.L. (Advs: Alfredo Carlos Venet de Souza Lima OAB/BA 5625, Josuelito de Sousa Britto OAB/BA 13224 e outros). Recdos: Despacho de fls. 478 do Presidente da TTU/SCA e Maria de Fátima Oliveira de Abreu. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 090/2018/SCA-TTU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal. Tempestividade reconhecida. Resolução n. 10/2016-COP. Ausência de concessão de dilação probatória. Reiteração. Audiência de instrução. Art. 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Faculdade do julgador. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. 1) Os prazos processuais são suspensos no período de 20 a 31/12, nos termos da Resolução n. 010/2016/COP, de modo que o recurso interposto pelo advogado restou tempestivo. 2) A tese acerca da necessidade de concessão de dilação probatória restou devidamente enfrentada e rejeitada pelo Conselho Seccional. 3) Não há que se falar em cerceamento defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, pois trata-se de faculdade do julgador, nos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. 4) Advogado que recebe valores a título de honorários advocatícios, não comprova a realização dos serviços para os quais restou contratado, retendo os valores, sem a devida prestação de contas. 5) Recurso provido parcialmente para reconhecer a tempestividade e, no mérito, negado provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento, apenas para reconhecer a tempestividade do recurso ao Conselho Federal, mas no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 182).
- Representação nº 49.0000.2017.010570-0
quinta-feira, 24 de maio de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.010570-0/SCA-TTU. Recte: A.B.D.S. (Adv: Ana Beatriz Decina Salge OAB/MG 98571). Recdo: Giselle Barbosa Rocha da Silva. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.R.D. (Adv: Robson Rodrigues Dias OAB/MG 119490). Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 073/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Ausência de provas do recebimento de valores a título de honorários advocatícios. Afastamento. Violação aos incisos I, IX e XI, do artigo 34, da Lei 8.906/94 e art. 9º do Código de Ética e Disciplina. Infrações ético-disciplinares configuradas. Ajuizamento de ações sem as devidas informações ao cliente, e ausência de pormenorizada prestação de contas ao final do processo. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EAOAB, cominando a sanção de censura, e mantendo a multa cominada, por violação aos incisos I, IX e XI, do artigo 34, da Lei 8.906/94 e art. 9º do Código de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 140).
- Representação nº 49.0000.2017.010616-3
quinta-feira, 24 de maio de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.010616-3/SCA-TTU. Recte: E.A.C. (Adv: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Recdo: Edna Guedes Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). EMENTA N. 074/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Nulidade. Inexistência. Reiteração. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. 1) A advogada recebeu valores a título de honorários advocatícios e despesas processuais, não concluiu os serviços para os quais restou contratada, e tampouco prestou contas à cliente, e, apesar de firmar termo de confissão de dívida, para devolução dos valores à cliente, não honrou o que fora pactuado. 2) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Adilar Daltoé, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 140).
- Representação nº 07.0000.2016.017724-1
quinta-feira, 19 de abril de 2018 às 12:00
RECURSO N. 07.0000.2016.017724-1/SCA-PTU. Rectes: C.E.D., E.M.G.J. e R.D.S. (Advs: Carlos Eduardo Duttweiler OAB/DF 17462, Rodrigo Daniel dos Santos OAB/DF 32263, Walter José Faiad de Moura OAB/DF 17390 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessados: J.G.T. e W.C.R. (Advs: José Geraldo Tardin OAB/DF 15167 e Wilson César Rascovit OAB/DF 22228). Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N. 057/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Ausência do transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos. Inteligência do art. 43, § 2º, do EAOAB. Alegação de prescrição rejeitada. Angariação e captação de causas, com intervenção de terceiros. Utilização de instituto de defesa de direitos do consumidor para firmar contratos de honorários advocatícios. Advogados recorrentes que exercem a função de advogados contratados na sociedade de advogados da qual é sócio o advogado integrante da pessoa jurídica responsável pela angariação de causas. Princípio da responsabilidade pessoal. No âmbito do direito administrativo sancionador, somente o advogado que pratica uma conduta ou que para ela concorra pode ser responsabilizado disciplinarmente. Ausência de nexo de causalidade entre o exercício da profissão pelos advogados recorrentes e as atividades de angariação de causas pela pessoa jurídica utilizada pelo advogado responsável pela sociedade de advogados. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Francilene Gomes de Brito, Relatora. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 63).
- Representação nº 49.0000.2017.004610-0
quarta-feira, 21 de março de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.004610-0/SCA-TTU. Recte: D.J.R. (Adv: Pedro Antônio Salis Mercio OAB/RS 55248). Recdo: Fernando Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 036/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Afastamento do inciso XXI do art. 34 do EAOAB. Cliente que tem ciência dos valores retidos pelo advogado, líquidos e certos. Desnecessidade de prestar contas de quantias certas e líquidas. Afastamento da prorrogação da suspensão. 1) Nos casos em que o cliente tem plena ciência dos valores retidos pelo advogado e, desde o início da representação, apresenta à OAB a quantia que entende que deve ser devolvida, não há como incidir sobre a condenação disciplinar o inciso XXI, do art. 34 do EAOAB, que demanda do advogado a prestação de contas dos valores recebidos em nome do cliente, os honorários advocatícios devidos, as despesas processuais eventualmente realizadas, os gastos com terceiros e os saldos restantes ao cliente. 2) Tratando-se de quantia líquida e certa da qual o advogado se apropria, e sobre a qual o cliente já tem plena ciência desde o início, não necessitando de qualquer apuração, tem-se que tal conduta constitui apenas a infração disciplinar de locupletamento (art.34, XX, EAOAB), pois que demanda do advogado apenas o pagamento, e não a prestação de contas. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a tipificação do inciso XXI, do art. 34, do EAOAB, e, consequentemente, a prorrogação do prazo de suspensão até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 83-84).
- Representação nº 49.0000.2017.005259-2
terça-feira, 06 de março de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.005259-2/SCATTU. Recte: E.J.S. (Falecido). Repte. legal: J.S.A. (Adv. Assistente: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Recdo: A.R.L.J. (Advs: Afonso Rodrigues Lemos Junior OAB/SP 184558 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Ramiro Costa Neto (PE). EMENTA N. 025/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento, prejuízo causado a cliente e recusa à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso provido. 1) Advogado que recebe quantias de seu cliente para realizar depósito judicial em ação revisional, com pedido de consignação, e se apropria dos valores recebidos, incide na infração disciplinar prevista no art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Da mesma forma, havendo sucumbência de seu cliente em razão da ausência dos depósitos que deveriam ter sido realizados, há nítido prejuízo ao interesse confiado a seu patrocínio, configurando a infração disciplinar tipificada no art. 34, inciso IX, do EAOAB. 3) Por sua vez, a jurisprudência deste Conselho é pacífica no sentido de que a compensação de valores recebidos do cliente com honorários advocatícios devidos, em decorrência da prestação de serviços em outras demandas, para o mesmo cliente, de qualquer sorte, somente é admitida se houver expressa autorização do cliente ou previsão contratual, não sendo a hipótese dos autos, visto que o advogado simplesmente se apropriou dos valores recebidos do cliente para realizar os depósitos judiciais. 4) Recurso provido, para restabelecer a condenação de primeira instância, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, incisos IX, XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p.80).
- Representação nº 49.0000.2017.006251-2
terça-feira, 06 de março de 2018 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU. Recte: M.A.P.J. (Adv: Bruno Mota Borba OAB/GO 43132). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessada: Beatriz Clemente da Silva. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 031/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios. Configuração. Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbências, comete infração ético-disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76)
- Representação nº 49.0000.2017.002752-0
quinta-feira, 01 de fevereiro de 2018 às 12:00
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2017.002752-0/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessados: Robson Luis Ferrari e C.F.M.D. (Adv: Christianne Fullin Miranda Dechechi OAB/PR 57988 e Sânzio Rodrigues de Oliveira OAB/SC 34660-B). Relator: Conselheiro Federal José Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 015/2018/OEP. Conflito de competência. Poder disciplinar. Art. 70 da Lei n. 8.906/94. Base territorial do Conselho Seccional em cuja infração tenha ocorrido, ainda que a prestação de serviços tenha sido contratada para outro Estado da Federação. Conflito resolvido, declarando-se competente o Conselho Seccional da OAB/Paraná. 1) Para fins de competência para processar disciplinarmente os inscritos nos quadros da OAB, o legislador infraconstitucional optou pela competência territorial, ao dispor que será competente o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar. 2) Assim, o que determina a competência disciplinar da OAB é a base territorial do Conselho Seccional no qual o advogado pratica uma conduta infracional, ainda que a contratação tenha sido para prestação de serviços em outro estado da federação. No caso dos autos, a advogada foi contratada na cidade de Medianeira-PR, para prestação de serviços em Balneário de CamburiúSCA. Assim, recebendo os honorários advocatícios naquela cidade, e não prestando os serviços profissionais, eventual infração disciplinar se materializou naquela base territorial. 3) Conflito de competência resolvido, determinando-se competente o Conselho Seccional da OAB/Paraná, com remessa dos autos, aproveitados os atos instrutórios já realizados, apto o processo a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dirimir o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Santa Catarina e OAB/Paraná. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p. 190)
- Representação nº 49.0000.2017.003861-0
quinta-feira, 26 de outubro de 2017 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.003861-0/SCA-STU. Recte: P.R.S. (Adv: Paulo Roberto da Silva OAB/SP 65596). Recdo: A.A.P. (Advs: Rachel Garcia OAB/SP 182615 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 192/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Retenção de valores levantados pelo advogado em ação trabalhista e devidos ao cliente, como forma de pressionar o cliente a informar ao advogado os valores sacados a título de FGTS, de modo a permitir a cobrança de honorários advocatícios incidentes sobre aquela verba. Infração disciplinar configurada. Vedação ao advogado, sob qualquer pretexto, de reter indevidamente qualquer quantia que seja destinada a seu cliente, visto que é sua obrigação legal repassar-lhe, imediatamente, os valores recebidos relacionados à causa por ele patrocinada, bem como prestar as devidas contas. Em havendo honorários advocatícios devidos, dispõe o advogado de outros meios para sua cobrança, não lhe sendo lícito reter quantia devida ao cliente como forma de coagir-lhe a fornecer documentos e informações a respeito de saques de FGTS. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 26.10.2017, p.182)
- Representação nº 49.0000.2016.011717-2
terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2016.011717-2/SCA-TTU. Rectes: Jane Rose Andrade de Sá Lemes e W.M.P. (Adv: Wagner Matos Pereira OAB/MG 33009). Recdos: Jane Rose Andrade de Sá Lemes e W.M.P. (Adv: Wagner Matos Pereira OAB/MG 33009). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 141/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Divergência apenas quanto à sanção disciplinar cominada. Conduta incompatível com a advocacia. Advogado que, nomeado para exercer o múnus de defensor dativo, renuncia ao exercício do múnus e, posteriormente, celebra contrato de honorários com a parte assistida, cobrando-lhe honorários advocatícios. Infração disciplinar configurada. Recursos interpostos pela Representante e pelo Representado que demandam deste Conselho Federal somente análise de questões fáticas e probatórias, o que já restou devidamente analisado e decidido pelas instâncias de origem, sem a devida impugnação aos fundamentos dos julgamentos realizados pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias. Recursos conhecidos, porque interpostos em face de acórdão não unânime, mas improvidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Alves Maciel, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 72)
- Representação nº 49.0000.2017.000473-5
terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2017.000473-5/SCA-STU. Rectes: A.C.M. e N.M.J. (Advs: Alexandre Costa Millan OAB/SP 139765, Norival Millan Jacob OAB/SP 43392, Marcelo Correia Millan OAB/SP 100424 e outras). Recdo: C.A.A. (Adv. Assistente: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252992). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 160/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Apontadas violações à Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecido o recurso. 1) Preliminares. Preliminar de prescrição. Deixo de adotar subsidiariamente o art. 115 do Código Penal, que prevê a possibilidade de redução pela metade do prazo prescricional, com fulcro no art. 68 da Lei nº 8.906/94, por ausência dos seus requisitos autorizadores. Ausente hipótese de prescrição, por força das interrupções previstas em lei. Preliminar desacolhida. Preliminar de nulidade processual. A falta de intimação do advogado dos representados para participação de audiência de instrução é hipótese de nulidade, independentemente de advogarem no mesmo escritório, pois a ciência inequívoca de ato de comunicação não se presume. Nulidade processual não arguida nas alegações finais, evidencia ausência de prejuízo processual na casuística. Não se declara nulidade de ato processual que não tenha gerado prejuízo à parte. Precedentes. A nulidade processual não pode ser invocada ao talante da parte interessada, razão pela qual não se admite a malfadada nulidade de algibeira. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2) Mérito. Celebração verbal de contrato de honorários e desconto de verba honorária sem autorização do cliente. Em virtude do novo Código de Ética e Disciplina não mais exigir a celebração de contrato escrito (caput do art. 48), deixo de aplicar o caput do art. 35 do Código de Ética e Disciplina antigo, pela prevalência da norma mais benéfica ao acusado. No mais, mantida a condenação em virtude do descumprimento ao §2º do art. 35 do Código de Ética e Disciplina antigo, exigência replicada no §2º do art. 48 do Novo Código de Ética e Disciplina. Decisão impugnada incensurável nesse aspecto. Quanto ao enquadramento nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei nº 8.906/94, não há prova nos autos que justifiquem tal ilação. Os tipos de locupletamento e de recusa em prestar contas não admitem presunção alicerçada, exclusivamente, na ausência de contrato escrito de honorários advocatícios. Em nosso Estado Democrático de Direito não se presume má-fé, ardil ou desonestidade, mas sim a boa-fé, a lealdade e os bons propósitos. Ademais, tratando-se de processo ético-disciplinar, deve o exegeta primar por uma interpretação restritiva. Também excluídos da condenação os incisos XX e XXI do art. 34 da Lei nº 8.906/94, ajustando a reprimenda aos recorrentes à pena de censura, forte no §2º do art. 35 do Código de Ética e Disciplina (§2º do art. 48 do Novo Código de Ética e Disciplina), c/c com o art. 36, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Baixado o processo em diligência durante a sessão de julgamento, por alguns minutos, a fim de apurar a veracidade das informações trazidas à baila da Tribuna pelo defensor quanto à existência de circunstâncias atenuantes em benefício dos representados, ora recorrentes, constatou-se, de fato, a existência das indigitadas atenuantes. Pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, forte no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.906/94. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 68-69)
- Representação nº 49.0000.2016.000900-0
quinta-feira, 06 de julho de 2017 às 12:00
RECURSO N. 49.0000.2016.000900-0/OEP. Recte: K.C.S.M. (Adv: Fabrício Fausto Lima Rabelo OAB/MG 88776). Recdo: F.A.Q. e F.Q.A.C.R.Ltda. (Advs: Fabricio Alves Quirino OAB/MG 71850 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). Revisor: Conselheiro Federal Erick Venâncio Lima do Nascimento (AC). Ementa n. 078/2017/OEP. Recurso de revisão. Erro de julgamento. Julgamento da Turma que se orientou por premissa equivocada, o que compromete a segurança do julgado. Recurso conhecido com espeque no art. 85, inciso II, do Regulamento Geral. Dispositivo tido por violado que não condiz com a conduta praticada. A recusa em prestar contas de honorários advocatícios diretamente apurados e pagos pelo próprio constituinte não enseja infração ao art. 34, XXI, da Lei n. 9.806/94. No caso concreto, dada a moldura fática verificada, presente infração ao inciso XX do mesmo dispositivo legal. Recurso conhecido e provido para alterar a classificação da infração praticada pela recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Federal Erick Venâncio Lima do Nascimento (AC). Brasília, 08 de maio de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Erick Venâncio Lima do Nascimento, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 06.07.2017, p. 143)