TST

 

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DESPESAS MÉDICAS. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-20535-15.2013.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2019)

 

EMENTA: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA – EXAME EM CONJUNTO DOS TEMAS INTERVALO INTRAJORNADA Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou que “Da mesma forma que a prova mostra-se dividida quanto à validação dos espelhos de ponto, também o é no tocante ao intervalo para repouso e alimentação. Portanto, do exame da prova oral, extraio correta a posição exarada em primeiro grau, no sentido de que a autora fruiu intervalo de 40 minutos, duas vezes por semana. […] Faz jus a reclamante, portanto, ao pagamento do período integral de uma hora, com acréscimo de 70% e de 100%, conforme estabelecido nos instrumentos coletivos, nas oportunidades em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada. Sentença mantida, circunstância que não viola art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República” . PRÊMIO – PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL (PEF). NATUREZA JURÍDICA Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou que “a demandada não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 7º, XI, da Constituição da República, e da Lei 10.101/00, necessários para a caracterização da participação nos lucros e resultados, com natureza indenizatória e desvinculada da remuneração” . Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando se conclui que o valor da causa é de R$ 35.000,00, o valor da condenação é de R$ 20.000,00, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 – Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 – Não obstante a constatação de que a reclamante litiga sem assistência do sindicato profissional, o TRT impôs condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Requisitos que não se identificam no caso. 4 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (ARR-499-88.2014.5.04.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/06/2019).

 

TRT9

 

TRT-PR-04-06-2019 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCABIMENTO. As regras atinentes aos honorários advocatícios, diferentemente das puramente processuais, têm natureza híbrida e, por isso, não se aplicam aos processos ajuizados anteriormente a 11/11/2017. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com arrimo na lei 13467/17, que acrescentou o artigo 791-A, da CLT, consistiria em decisão surpresa à parte (CPC, artigos 9º e 10), pois inexistente esse ônus à época do ajuizamento da ação. Nesse sentido, o disposto no artigo 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do c. TST. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular.

TRT-PR-26068-2015-652-09-00-2-ACO-03579-2019 – 1A. TURMA

Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS

Publicado no DEJT em 04-06-2019

 

 

TRT-PR-28-05-2019 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTITUTO DE NATUREZA HÍBRIDA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. Em matéria de direito intertemporal são princípios gerais a aplicação imediata da lei nova e a irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º, da LINDB). Para preservar a harmonia destes postulados, garantindo que a incidência imediata da lei nova sobre as relações jurídicas preexistentes não ignore os efeitos que elas já tenham produzido, o Código de Processo Civil adotou expressamente em seu artigo 14 a “teoria do isolamento dos atos processuais”, em detrimento das teorias da “unidade processual” e das “fases processuais”. Da mesma forma, a CLT, quando do início de sua vigência, foi expressa quanto à adoção do sistema de isolamento dos atos processuais em seu artigo 915. Existem institutos processuais, todavia, que por seus reflexos em situações de direito material subjacentes, não permitem uma classificação estanque no direito processual e, por isso, demandam um tratamento diferenciado. É o que ocorre com os honorários advocatícios de sucumbência. Em razão de sua clara vinculação com o direito material, as normas processuais que regem tal instituto não podem ter aplicação imediata, devendo-se manter a aplicação da norma vigente no momento em que deduzida a pretensão que a ela se vinculam. A despeito das opiniões que defendem a prolação da sentença como ato constitutivo do direito e, portanto, a reclamar a aplicação das regras então vigentes, perfilha-se do entendimento de que o direito é preexistente à sentença porquanto diretamente vinculado ao exercício do direito de ação e ao pedido deduzido no feito e, assim, todas as ações ajuizadas antes do término da “vacatio legis” não estão sujeitas às novas regras. Assim, a imposição de honorários de sucumbência à parte que ajuizou a ação ou apresentou defesa quando não havia previsibilidade deste ônus, com base em preceitos legais inexistentes à época da propositura da ação (art. 791-A, da CLT), revela afronta ao preceito processual civil que veda a decisão-surpresa (art. 10, CPC), à norma que assegura proteção às “situações jurídicas consolidadas” (art. 14, CPC), e aos princípios da segurança jurídica e devido processo legal. Na hipótese, não se cogita de aplicação das normas relativas aos honorários de sucumbência previstas na Lei nº 13.467/2017, vez que a ação foi ajuizada antes de 11.11.2017, data de vigência da norma. Recurso da Autora a que se dá provimento.

TRT-PR-38328-2012-007-09-00-6-ACO-03536-2019 – 7A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 28-05-2019

 

TRT-PR-30-04-2019 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT (ACRESCIDO PELA LEI Nº 13.467/2017). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT (ACRESCIDO PELA LEI Nº 13.467/2017). Por mais que as normas de Direito Processual possuam aplicação imediata, sujeitando-se ao princípio do “tempus regit actum” (art. 1.046 do CPC/2015), há a necessidade de se ressalvar que mesmo os atos processuais estão sujeitos a uma consumação, nos termos do que preveem os artigos 14 do CPC/2015 e 912 da CLT. Por isso, é necessário proceder uma limitação à aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, mediante uma análise da etapa em que estes se encontrem. Não fosse isso, os honorários advocatícios não encerram questão meramente processual, uma vez que influenciam diretamente nas situações de direito material subjacentes (direito da parte e do advogado), concluindo-se pela sua natureza híbrida (instituto bifronte). À luz do princípio da causalidade, os ônus processuais são assumidos pela parte no momento do ajuizamento da ação. Isto é, a avaliação dos custos e riscos do processo é realizada de acordo com as regras em vigor à época da propositura da demanda. Deste modo, a condenação à verba sucumbencial somente poderia ser imposta nos processos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/1988) e da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC/2015). Assim, o entendimento que prevalece perante esta E. Primeira Turma, é no sentido de que o disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Recurso do autor ao qual se dá provimento.

TRT-PR-40722-2015-041-09-00-8-ACO-02962-2019 – 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DEJT em 30-04-2019

 

STF

 

STF – Súmula 512 – NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – A verba honorária fixada anteriormente foi majorada conforme autorização prevista no art. 85, § 11, do CPC. III – O benefício da justiça gratuita afasta a obrigação do pagamento de determinadas despesas processuais, enquanto o beneficiado estiver desprovido de condições para tanto, mas não impossibilita a imposição desses encargos. Assim, a fixação e a majoração de honorários, além da estipulação de custas e despesas processuais, são compatíveis com o disposto no art. 98, § 2°, do CPC. No entanto, o adimplemento pelo beneficiário pela gratuidade de justiça encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. IV – Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1086878 AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269-ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1190856 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)

 

 

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Reajuste salarial. Complementação de aposentadoria/pensão. IPC. FEPASA. Alegação de violação de direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1186184 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019)

 

 

TRF4

 

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, cabe ação rescisória em face de violação manifesta à norma jurídica. 2. Não constitui hipótese de cabimento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a fixação de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos para cada faixa do §3º do art. 85 do CPC, ainda que o julgador não tenha analisado explicitamente os critérios constantes do §2º do mesmo art. 85. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5046820-13.2018.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/06/2019)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. REDUÇÃO ART. 90, §4º. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do STJ, além das súmulas 345 daquela corte e 133 deste TRF-4. 2. O §4º do art. 90 do CPC/15 deve ser aplicado em consonância com o caput e demais parágrafos que bem descrevem o contexto de sua incidência e não isoladamente como se norma autônoma fosse. Dessa leitura,  resta evidente que o dispositivo não possui aplicabilidade no cumprimento de sentença, sobretudo em face da fazenda publica, para a qual há norma bastante específica no diploma processual (art. 85, §3º). Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5042974-22.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DO EXEQUENTE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. No cumprimento de sentença, proferida em processo de conhecimento individual, cujo pagamento se dê por precatório, a condição necessária para que sejam arbitrados honorários em favor do exequente é que ocorra o oferecimento de impugnação pela Fazenda Pública (CPC, art. 85, §7º), e que essa impugnação seja rejeitada, ao menos em parte. Nesse caso, incidirão honorários advocatícios sobre o valor controvertido que se revelar efetivamente devido após a apreciação da impugnação, em face da sucumbência do executado. (TRF4, AG 5039733-40.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. MULTA FIXADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Não convém ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atividades precípuas da Administração Pública, razão pela qual inexistindo vício ao ato impugnado descabe a esta Corte questionar o valor da multa. 2. Inexistindo ato infracional que enseje a autuação, resta maculada a higidez do ato administrativo. 3.  Os honorários advocatícios, quando se tratar de causa em que seu valor é irrisório, deverão ser fixados em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Verba fixada majorada.   (TRF4, AC 5010901-13.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º, II, DO CPC. SÚM. 345/STJ. Consoante o enunciado da súmula n.º 345 do e. Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença de ação coletiva, haja ou não impugnação ou embargos. (TRF4, AG 5040043-12.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. 1. No Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18 de março de 2016, a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial pela Fazenda Pública se dá pelo cumprimento de sentença, e está elencada no art. 534 e seguintes. Por sua vez, a regra geral para a condenação em honorários advocatícios se encontra disciplinada no art. 85 e seguintes. 2. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85). 3. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada. 4. Portanto, é descabida a incidência de honorários sobre os valores incontroversos, cujo precatório já foi expedido. Em relação aos valores impugnados, deve-se aguardar o julgamento da impugnação para, então, verificar a sucumbência de cada parte. (TRF4, AG 5017841-07.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC/2015. CRITÉRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º). REGRA EXCEPCIONAL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de adequar o julgado no ponto em que diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da verba honorária na constância do CPC/2015. 2. Recentemente, a Segunda Seção do STJ posicionou-se no sentido de que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para o arbitramento dos honorários, razão por que a fixação da verba honorária com base na equidade só pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses restritas às causas (a) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. A Terceira Turma não se ateve aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do CPC/2015, pois, ao concluir pelo elevado valor atribuído à causa, procedeu à fixação da verba honorária por equidade, em que pese a possibilidade de arbitramento da verba de acordo com os critérios dispostos nos §§ 2º e 3º e da ausência de quaisquer das hipóteses referidas no § 8º do art. 85. 4. A fim de adequar-se à legislação federal e ao entendimento do STJ, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, negando provimento ao apelo da parte autora. (TRF4, AC 5008540-94.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. 28,86%. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CABIMENTO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários no cumprimento de sentença, o valor a ser arbitrado deve obedecer o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC. Cabe salientar que o disposto no §7º do art. 85 da nova regra processual não altera a necessidade do exequente em contratar advogado para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação esta que veio a gerar a Súmula 345 do STJ. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 3. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. (TRF4, AG 5004343-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2. Esta Corte já decidiu que valores ínfimos devem ser tolhidos, cabendo fixar os honorários em montante condizente com o trabalho do advogado. (TRF4, AC 5004517-58.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabe readequar os honorários advocatícios quando fixados em inobservância às diretrizes estabelecidas no art. 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5004642-15.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. GASTOS COM MANUSEIO E DESCARGA DE MERCADORIAS. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não se incluem no “valor aduaneiro”, base de cálculo do imposto de importação, da COFINS- Importação e do PIS – Importação, os gastos tidos após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015. (TRF4, AC 5008953-02.2018.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)

 

 

STJ

 

Enunciado administrativo n. 7 – Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAL CIRÚRGICO REGULARMENTE SOLICITADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
  3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas.
  4. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;

(b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

  1. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
  2. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DANO EXTRAPATRIMONIAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA.

VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que inexistiu o alegado dano extrapatrimonial, tampouco o enriquecimento ilícito da agravada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
  4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial.
  5. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que não se mostram exorbitantes.
  6. No julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte Superior concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.
  7. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados “ex officio”.

(AgInt no AREsp 976.183/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS. FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA. VIA INADEQUADA.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO ART.

1.021, § 4º DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL.

  1. A embargante postulou na impugnação ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 1º, do NCPC. Todavia, à míngua de questionamento sobre o tema pela via recursal apropriada e no momento processual oportuno – isto é, embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial -, o exame da questão encontra-se atingido pela preclusão. Precedentes.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese ora examinada.
  3. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o ponto omisso, todavia, sem modificação quanto ao mérito recursal.

(EDcl no AgInt no AREsp 1400151/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

NÃO DEMONSTRADA A IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente se permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na presente hipótese. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
  3. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios é viável apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, diante da sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo, à hipótese, o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
  4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1408349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.

VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
  2. “A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015] impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1758933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA.

ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

  1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
  2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.
  3. “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece ‘error in procedendo’ e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (‘majoração’) do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APENAS CONDICIONOU SUA MAJORAÇÃO EM CASO DE PRÉVIA FIXAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.

1.1. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, nem apresentou justificativa plausível em relação ao prazo que lhe foi dado, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art.

76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

1.2. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso” (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 7/10/2016).

  1. Acórdão estadual proferido no julgamento de apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer a procedência de uma impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, expressamente dispôs não caber condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Diante dessa circunstância, ao caso não tem aplicação a majoração de honorários prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

2.1. Na espécie, observa-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte realmente dispôs sobre a majoração, mas apenas na hipótese de haver “prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem”, daí que, como não houve o anterior arbitramento, carece o agravante, nesse particular, de interesse recursal.

  1. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1192275/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.

  1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é cabível em virtude do mero desprovimento do agravo interno por votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
  3. Em relação ao pedido formulado pela parte agravada em sua impugnação, registra-se que a Segunda Seção dessa Corte, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, firmou entendimento de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver condenação desde a origem no feito em que interposto o recurso – o que não ocorre no caso, visto que não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca.
  4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1351087/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos.

O Tribunal de origem ao determinar o valor de R$ 2.500,00 para os honorários advocatícios, assim o fez considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo remissão, inclusive, aos honorários recursais.

Vale ressaltar que mesmo nas hipóteses de estabelecimento de honorários por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Portanto, critérios nitidamente factuais, razão pela qual a modificação do entendimento da Corte a quo exige, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1794048/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Tratando-se de ação civil pública, em respeito ao princípio da simetria, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  2. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EAREsp 627.659/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado.
  2. No presente caso, percebe-se que a questão dos honorários advocatícios recursais não foi apreciada por esta Corte no julgamento do Agravo Interno, motivo pelo qual integra-se o julgado.
  3. Segundo disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, os honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, o que se verifica na espécie. Manutenção da condenação anterior fixada em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda.
  4. Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL acolhidos, sem efeitos infringentes ao julgado.

(EDcl no AgInt no REsp 1689238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)

 

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONFESSÓRIA.

PRETENSÃO DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ÁGUA COM RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  1. De acordo com § 11 do art. 85 do CPC/2015: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento”.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1377463/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 18.3.2016.

  1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito intertemporal: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, §11, do novo CPC”.

  1. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão recorrido foi antes de 18.3.2016 (fl. 281, e-STJ). Sendo assim, não há possibilidade de majoração de honorários.
  2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para suprir omissão.

(EDcl nos EDcl no REsp 1719198/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

TJ-PR

 

0003530-48.2014.8.16.0083  (Decisão monocrática)

Relator: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski

Processo: 0003530-48.2014.8.16.0083 Fonte:

Data Publicação: 11/06/2019

Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível

Data Julgamento: 11/06/2019 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003530-48.2014.8.16.0083/1 Classe Processual: Embargos de Declaração Embargante: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. Embargados: Jean Fabio Silva Osbi e Andrea Telles Osbi I – VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, pois ausente um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Ao final condenou a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% do valor atualizado da causa. Irresignada, a Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A. opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é contraditória, pois, apesar de fixar honorários recursais com fundamento no § 11, do artigo 85 do CPC, deixou de observar os percentuais mínimos previstos naquele códex. Pleiteou pela reforma da decisão recorrida para que sejam majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da embargante. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. II – DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos admissibilidade, porém, desde logo, não pode ser provido. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários recursais devem ser fixados de forma que o cômputo geral dos honorários devidos ao advogado vencedor não ultrapasse os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso dos autos, na sentença a parte vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ainda, diante do não conhecimento do recurso de apelação, foi condenada ao pagamento de honorários recursais fixados em 2% do valor atualizado da causa. Assim, tendo em vista que, somado o montante fixado na fase de conhecimento e aquele estabelecido na fase recursal, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 12% do valor atualizado da causa, verifica-se que observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016 (fl. 119, e-STJ) e onde, na apreciação do reexame necessário (fl. 117, e-STJ), houve fixação da condenação dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 5. Segundo orientação do STJ, “(…) a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1.676.964/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2018). 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente. 7. Ressalto que a majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos.”(EDcl no REsp 1768520/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019) Assim, observa-se de plano, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada. Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contém suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente. O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 3ª C.Cível – EDC – 1469647-6/01 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 13.12.2016) “Embargos de Declaração. Ação de indenização. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora. Termo “a quo”. Súmula 54 do STJ. Aplicabilidade. Mero inconformismo com a solução adotada no aresto. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Inteligência do artigo 535 do CPC. Precedentes do STJ. Declaratórios rejeitados. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não se vislumbra no caso em tela.”(TJPR – 3ª C.Cível – EDC – 1346639-4/01 – Cianorte – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 04.10.2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU O CONHECIMENTO DO RECURSO EM DIVERSOS MOMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO NCPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR – 3ª C.Cível – 0000582-67.2012.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: José Laurindo de Souza Netto – J. 28.03.2018) Posto isso, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI RELATOR

 

 

 

0014401-17.2018.8.16.0013  (Acórdão)

Relator: Ângela Regina Ramina de Lucca

Processo: 0014401-17.2018.8.16.0013 Fonte:

Data Publicação: 10/06/2019

Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

Data Julgamento: 07/06/2019 APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – pretendida ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE FRAGILIDADE DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VALIDADE das PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – NARRATIVA DO APELANTE QUE SE APRESENTA ISOLADA NOS AUTOS – ­ CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – crime de ação múltipla ou conteúdo variado – CONDUTAS DE GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA, ALIADA AOS DEMAIS PETRECHOS QUE INDICAM A FINALIDADE DE NARCOTRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELO TRABALHO DESEMPENHADO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 – INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS CONSOANTE ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL 18.664/15 – recurso conhecido e desprovido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

 

0026863-86.2011.8.16.0001  (Acórdão)

Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia

Processo: 0026863-86.2011.8.16.0001 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 85, §2.º, DO CPC. PERCENTUAL. VALOR DADO À CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ter como parâmetro os critérios do art. 85 do CPC e as peculiaridades da causa, de modo que, inexistindo condenação em espécie, estes devem ser fixados em percentual com base no valor da causa, nos termos do inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC/2015.2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

0068982-96.2010.8.16.0001  (Acórdão)

Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira

Processo: 0068982-96.2010.8.16.0001 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARCIALMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBEU ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DÍVIDA JÁ QUITADA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A RESCISÃO CONTRATUAL COM TERCEIRA INTERESSADA NO CURSO DA DEMANDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

0008662-02.2012.8.16.0069  (Acórdão)

Relator: Silvio Dias

Processo: 0008662-02.2012.8.16.0069 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE NÃO SEGUIU OS CRITÉRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §3º DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DEMANDA QUE, SE PROSEGUISSE, TERIA O EMBARGANTE COMO VENCEDOR. TÍTULO JUDICIAL ALTERADO POR AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELOS EMBARGADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADOS ENCETARAM INÍCIO DA DEMANDA E DERAM CAUSA À ATUAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 85, §10º DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

0002313-06.2016.8.16.0113  (Acórdão)

Relator: Humberto Gonçalves Brito

Processo: 0002313-06.2016.8.16.0113 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002313-06.2016.8.16.0113 Apelação Cível n° 0002313-06.2016.8.16.0113 Vara Cível de Marialva Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Apelado(s): SUPERMERCADO J.J.E. LTDA – EPP Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito (em designação ao Des. Sigurd Roberto Bengtsson). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO DA RÉ COM A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DA RÉ COM AS QUOTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Apelação Cível de nº 0002313-06.2016.8.16.0113 interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP da sentença de mov. 46.1 que assim decidiu: “Julgo procedente a pretensão para condenar COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI MANDAGUARI a pagarem favor de SUPERMERCADO J. J. E. LTDA EPP as cotas de capital e respectivos I. direitos delas originados, cujo montante deverá levar em consideração os valores indicados na página 137, com a incidência dos encargos e sistema acima especificados. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor final da condenação. ” Em suas razões de mov. 65.1 alega a Apelante que não há interesse de agir na presente ação, pois não houve resistência ao requerimento administrativo formulado. Requer provimento ao recurso para o fim de declarar a inexistência do interesse de agir do Apelado. Alega que a decisão se encontra equivocada pois afirmou ser inadmissível a compensação como matéria de defesa sem que haja prova de quaisquer dívidas então existentes e deixados em aberto pelo Apelado, ainda mais quando a Apelante não reconviu e, assim, privou a parte contrária do indispensável contraditório. Sustenta que a dívida em si não é objeto da presente ação. Desta forma, não pode ser objeto de juízo de valor. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação para se reformar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Em mov. 75.1 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pelo seu não provimento. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento deste recurso de apelação cível. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a Apelante em suas razões que, não refuta o fato da autora ter o seu direito de restituição de suas cotas. E ainda, que não há por parte da autora interesse de agir da ação, tendo em vista que não houve resistência ao requerimento administrativo formulado de restituição dos valores de suas cotas, e em razão de que a Apelante, com base no art. 12, § 14º do seu Estatuto, realizou a compensação do saldo de conta capital do Apelado em seu débito aberto, além de que o Apelado é confesso quanto ao débito em aberto junto a Apelante. Não assiste razão a Apelante. Justifico. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Apelado em nenhum momento confessou débito para com a Cooperativa, pois vislumbra-se da impugnação à contestação (mov. 25.1) de que sustentou que: “Primeiramente é importante esclarecer que a autora NUNCA autorizou qualquer compensação de valores, e muito menos foi informada de que teria ocorrido tal fato, já que a autora não possuía débitos de tal magnitude que pudesse compensar a integralidade de suas cotas”. Ressalte-se ainda, que na impugnação à contestação (mov. 25.1), o Apelado ainda afirmou: “A ré alega que teria procedido a compensação, mas não apresenta nada a respeito, nem mesmo o contrato supostamente em aberto de responsabilidade da autora para que tenha esta compensação. A autora nunca se recusou a compensar, mas para isso ela teria de ter dívida, fato que a ré nunca apresentou e sem RECUSOU a devolver os valores APROPRIADOS pela mesma (estas cotas na verdade são APROPRIAÇÕES que a ré faz pois nada de vantajoso traz ao cliente)”. Dessa forma, vê-se que o Apelado de nenhuma maneira confessou o suposto débito alegado pela Apelante. Por outro lado, a ré-Apelante em nenhum momento comprovou sua alegação de que o Apelado possuía algum débito em aberto para com a recorrente, e também não juntou aos autos cópia da Ata da suposta deliberação da assembleia e à sua extensão quanto à compensação alegada. Portanto, resta caracterizada nos autos o interesse de agir do Apelado, devendo ser mantida a sentença neste tópico. DA COMPENSAÇÃO Alega a Apelante que há existência incontestável de débito em aberto pelo apelado e expressa possibilidade de compensação, e que o Apelado é confesso quanto ao débito em aberto, pois em sua impugnação à contestação, não questionou a existência de débito a ser saldado, apenas teceu considerações de que não autorizou a realização de compensação, e, que a questão da dívida em si do Apelado não é objeto da presente ação e desta forma, não pode ser objeto de juízo de valor. Sem razão. Como acima já fundamentado, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Apelado em nenhum momento confessou débito para com a Cooperativa, pois vislumbra-se da impugnação à contestação (mov. 25.1) de que sustentou que: “Primeiramente é importante esclarecer que a autora NUNCA autorizou qualquer compensação de valores, e muito menos foi informada de que teria ocorrido tal fato, já que a autora não possuía débitos de tal magnitude que pudesse compensar a integralidade de suas cotas”. Ressalte-se ainda, que na impugnação à contestação (mov. 25.1), o Apelado ainda afirmou: “A ré alega que teria procedido a compensação, mas não apresenta nada a respeito, nem mesmo o contrato supostamente em aberto de responsabilidade da autora para que tenha esta compensação. A autora nunca se recusou a compensar, mas para isso ela teria de ter dívida, fato que a ré nunca apresentou e sem RECUSOU a devolver os valores APROPRIADOS pela mesma (estas cotas na verdade são APROPRIAÇÕES que a ré faz pois nada de vantajoso traz ao cliente)”. Dessa forma, vê-se que o Apelado de nenhuma maneira confessou o suposto débito alegado pela Apelante. Por outro lado, incumbia ao Apelante comprovar a suposta dívida do Apelado para com a Cooperativa, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez, pois não juntou nenhum documento com a contestação ou outra oportunidade, que comprovasse a existência da suposta dívida do Apelado. Nem mesmo o documento juntado com a contestação tem o condão de comprovar a suposta dívida, pois não apresenta a origem da dívida da autora e seu saldo e nem se disponibilizou alguma importância na conta do Apelado. Como muito bem salientado e fundamentado pelo Juízo de que na petição de mov. 31.1 há mençãoa quo superficial e unilateral de um suposto saldo devedor consolidado e juntada de planilha do saldo atualizado do crédito da autora, mas também não se dignou em apresentar prova material que o crédito foi baixado, compensado com outras dívidas e estas obrigações tenham sido extintas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Por outro vértice, vê-se que a Apelante também nem sequer juntou a Ata de Deliberação da suposta Assembleia que deliberou sobre a suposta dívida do Apelado e sua suposta compensação, para comprovar o alegado. Dessa forma, vê-se que a ré-apelante não comprovou a suposta dívida do Apelado para com a Apelante, e consequentemente, não há que se falar em compensação dos débitos com as quotas sociais, razão por que deve ser mantida incólume a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em sede de segundo grau. Assim disciplina o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Ainda sobre o tema, ensina Theotonio Negrão: “A majoração dos honorários previamente fixados acontece nos casos em que não , desde que o advogado dose conhece ou se nega provimento ao recurso recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária.”[1] Assim, considerando o desprovimento do recurso, além de que a parte contrária apresentou contrarrazões ao apelo, é o caso de majorar os honorários advocatícios em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, restando totalizada a condenação em 13% (treze por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, conforme exposto na fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Humberto Gonçalves Brito (relator), Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 05 de junho de 2019 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Subst. em 2º grau [1] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Novo Código de Processo Civil. 47ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 192.

 

 

0001208-42.2014.8.16.0152  (Acórdão)

Relator: Silvio Dias

Processo: 0001208-42.2014.8.16.0152 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA RECORRIDA QUE É ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FICOU DESIGNADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO §4º, INCISO II DO ARTIGO 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO QUE LEVARÁ EM CONTA TODO O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

0008012-21.2019.8.16.0000  (Acórdão)

Relator: Marco Antonio Antoniassi

Processo: 0008012-21.2019.8.16.0000 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADA SOMENTE QUANDO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO E APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO, RESTANDO SUPRIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.  ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A PERMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015 QUE DIZ RESPEITO À MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUANDO HOUVE FIXAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

0007682-92.2017.8.16.0194  (Acórdão)

Relator: Lauri Caetano da Silva

Processo: 0007682-92.2017.8.16.0194 Fonte:

Data Publicação: 07/06/2019

Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível

Data Julgamento: 06/06/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ADJUDICAÇÃO DE COISA COMUM. HONORÁRIOS. FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou, para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O arbitramento de honorários recursais tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. 3. “Sempre que o julgador, analisando recurso que inaugurou o grau recursal, confirmar a sucumbência anterior (não conhecendo ou negando provimento ao recurso) poderá majorar os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado do vencedor na fase recursal” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).