(…) a razão ética legitimadora da obrigação de reembolsar o valor dos honorários da parte vencedora não é a sucumbência em si mesma. O que legitima a imposição dessa obrigação é o fato de o sujeito haver dado causa ao processo, com isso gerando para ao adversário a necessidade de contratar patrono e pagar. (p.635)
O justo equilíbrio a prevalecer na condenação por honorários deve atender a uma adequada relação entre eles e o beneficio econômico obtido pela parte vencedora. Embora o advogado não seja parceiro do cliente quando no exercício de seu munus publico, ele tem direito, por disposição expressa do Estatuto da Advocacia, a uma remuneração compatível com o valor econômico da questão (art. 22, § 2º). Essa fórmula, que está ditada em lei federal posterior ao Código de Processo civil, deve informar a interpretação de todos os dispositivos deste, máxime quando eles deixam margens para a apreciação subjetiva do juiz. (p. 661)
Juízo de equidade não é pretexto para decisões arbitrárias. Erros de julgamento, por não-entendimento a básica recomendação de decidir equitativamente, são suscetíveis de correção, em grau de apelação. (p. 663)
Além disso, haverá manifesta violação da lei quando os honorários forem fixados abaixo ou acima dos limites estabelecidos no art. 20, caput do Código de Processo Civil. (p.663)
Ao dizer que nas causas que indica os honorários serão arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, o §4º do art. 20 está declaradamente mandando que ele julgue por eqüidade. Ao julgar por eqüidade o juiz remonta ao valor do justo e à realidade econômica, social ou familiar em que se insere o conflito – à cequitas enfim – para retirar daí os critérios com base nos quais julgará (supra, n. 127). Só isso é suficiente para afastar qualquer impressão de que pudesse o juiz arbitrar honorários segundo seus gostos e preferências, ou criando privilégios, porque no Estado-de-direito eqüidade não equivale a arbítrio. (p. 668)
Acresce-se a isso o disposto no art.22, §2º do Estatuto da Advocacia, pelo qual o valor econômico da questão deve ser computado na composição do valor dos honorários do profissional.
Assim limitado, o poder de julgar por eqüidade está longe de ser indiscriminado. Há parâmetros éticos e econômicos aos quais o juiz não pode furtar-se mesmo nos casos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. E, porque esse parágrafo se remete ao disposto no precedente, conclui-se que em princípio o juiz deve ater-se aos limites entre dez e vinte por cento mesmo nos casos aos quais a lei da trato especial; a única peculiaridade atribuída a esses casos pelo direito positivo consiste em permitir que, somente em casos especiais, o juiz fique aquém do mínimo de dez por cento ou vá além dos vinte por cento,. (p. 668 e 669)
Essas são situações extraordinária, para as quais o direito reserva soluções extraordinárias. Segundo a boa hermenêutica, é ilegítimo impor soluções extraordinárias a situações ordinárias. (p.669)
Não-obstante essas razões de elevado teor ético e apoiadas pelo próprio sistema, constitui hábito arraigado na jurisprudência brasileira o barateamento dos honorários em favor da Fazenda Publica. Além de inconstitucional por ferir o principio isonômico do processo, ao privilegiar o Estado essa linha jurisprudencial confunde eqüidade com modicidade. O §4º do art. 20 apenas permite que em casos excepcionais a Fazenda seja condenada a pagar mais que os vinte ou menos que os dez por cento, mas não legítima o privilégio consistente em pagar ela, sempre, honorários mais modestos. Se houvesse uma regra assim, já não se trataria de julgamento por equidade. (p. 669)