(…) a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante. (p.134)
A atual legislação manteve, acertadamente, no art. 20, o principio de que o vencido deve pagar os honorários de advogado do vencedor e incluiu, através de emenda apresentada no Congresso, a regra do § 3º, segundo o qual eles devem ser fixados entre o mínimo de 105 e o máximo de 20%, calculado sobre o valor da condenação, atendidas as circunstancias mencionadas nas alíneas a,b e c do mesmo parágrafo.
A emenda teve origem na insatisfação dos advogados com a fixação excessivamente modesta de honorários pelos juízes e tribunais.
A queixa dos advogados tinha procedência e não se destinava especificamente a defender interesses pessoais seus, e sim os de seus clientes; como o advogado, geralmente, contrata com o seu cliente honorários que vão de 10 a 20%, o profissional recebia do seu constituinte aquilo que foi contratado. Mas este ficava realmente prejudicado, quando os honorários ficados na sentença eram inferiores ao que contratara.
Desse modo, a finalidade da lei, de dar ao vencedor plena satisfação do seu direito, ficava frustrada pela modicidade da condenação, que não correspondia aquilo que, razoavelmente, contratara com seu advogado.
O §3º procura, dentro de certos limites, impedir uma fixação de honorários que frustre a finalidade da lei, de plena restauração do direito do vencedor, mas, se a parte de juízes e tribunais persistir em condenar no percentual mínimo, continuara prejudicada a finalidade da lei.(p.137)
O parágrafo contém regra muito criticável, em relação à Fazenda Pública, a qual, quando vencida, não terá a condenação em honorários sujeita à limitação do §3º. A exceção é duplamente criticável. Em primeiro lugar, porque não há razão para que a Fazenda tenha tratamento especial quando vencida. (p.141)