PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO EX OFFICIO. AUTONOMIA DA VONTADE. ESFERA PRIVADA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. IMPROCEDENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. I – Embora o advogado seja indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88), os limites de sua atuação encontram-se estabelecidos por parâmetro legais, fixados no arcabouço normativo em vigor.
II – Para exercício do mister, os advogados podem acordar com o cliente o pagamento de honorários, instituídos com a finalidade de contraprestação pelos serviços desempenhados. É esse o sentido da Lei 8.906/94 quando dispõe sobre o tema em análise.
III – Essa pactuação é livre. Insere-se na autonomia da vontade das partes, em sua esfera privada. O Código de Ética e Disciplina da OAB alerta, contudo, para que as condições avençadas estejam previstas em instrumento escrito, a fim de resguardar as partes.
IV – A fixação dos honorários, todavia, não deve ser ilimitada, a ponto de transformar-se em em elemento abusivo, caracterizador de enriquecimento ilícito. Por outro lado, ainda que um magistrado esteja diante de um contrato com cláusulas que estipulem valores discrepantes do veiculado pelo Conselho Seccional da OAB, não verifico a possibilidade de que ele determine incidentalmente a redução do pactuado na esfera privada, eis que o tema lhe foge à competência.
V –Na excepcional hipótese do ajuste contratual irrazoavelmente discrepar das tabelas da OAB, deve o magistrado liberar os honorários ao advogado, retendo nos autos apenas o excedente abusivo, com a expedição de ofício à OAB e Ministério Público.
VI- A matéria do caso em apreço encontra-se judicializada, o que impede a atuação deste Conselho no sentido de determinar a desconstituição das decisões exaradas relativamente à redução dos honorários advocatícios convencionados.
VII – Pedido que se julga improcedente. Proposta de recomendação aos magistrados rejeitada pelo Plenário.
(CNJ – CONS – Consulta – 0005475-78.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 150ª Sessão – j. 03/07/2012 ).

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º DA CF/88. CLASSE ESPECIALÍSSIMA. ORDEM DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTÍCIA E CARÁTER ACESSÓRIO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA AUTORIZAR SEU PAGAMENTO JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL ALÇADO À CLASSE ESPECIALÍSSIMA.
PAGAMENTO EM CONJUNTO QUE DEPENDE DA VULNERABILIDADE DO TITULAR DOS HONORÁRIOS E DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECATÓRIO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO.
Os honorários de sucumbência, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, têm natureza alimentícia e caráter acessório em relação ao débito principal do precatório, o que não é suficiente, contudo, para alçá-los à classe especialíssima estabelecida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de subversão do sistema de preferências estabelecido na Constituição Federal.
O § 2º do art. 100 da Constituição estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Preferência especialíssima que depende, portanto, do caráter alimentício do débito principal exequendo e da vulnerabilidade da pessoa de seu titular.
A parte do débito referente aos honorários de sucumbência em precatório colocado na ordem especialíssima do citado dispositivo constitucional atende ao critério do caráter alimentício de seu objeto, mas não atende, pelo menos não em todos os casos, ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular da dívida principal.
Honorários sucumbenciais que serão pagos em conjunto com o débito de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição somente quando o valor do débito preferencial, já incluindo o montante de honorários, for igual ou inferior ao limite de 3 vezes o valor máximo da RPV e o advogado beneficiário dos honorários for maior de 60 anos ou portador de doença grave.
Pedido julgado parcialmente procedente
(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004308-26.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 143ª Sessão – j. 13/03/2012 ).

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. PORTARIA Nº 08/GAJUC/JEF/PI. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE HORÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Pretensão de invalidação da Portaria n.º 08/CAJUC/JEF/PI, que torna exigível a juntada de contrato de honorários advocatícios aos respectivos processos, como condição para a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV’s.
2. A regra do artigo 22, § 4°, da Lei 8906/1994 faculta ao advogado a juntada do instrumento contratual, para receber diretamente os honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No mesmo sentido o art. 5º da Resolução CJF nº 559/2007.
3. A imposição de juntada do contrato de honorários conflita com a Lei 8906/94 e com a a Resolução n. 559/2007 do CJF. Cabe à OAB a apuração das condutas que importem locupletamento de advogados em detrimento dos clientes, para aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos termos da Lei n. 8.906/94.
Procedência do pedido.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000096-30.2009.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 85ª Sessão – j. 26/05/2009 ).

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RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PORTARIA Nº 08/GAJUC/JEF/PI. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE
HORÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Pretensão de suspensão dos efeitos da Portaria n.º 08/CAJUC/JEF/PI, que torna exigível a juntada de contrato de honorários advocatícios aos respectivos processos, como condição para a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV’s.
2. O cumprimento da Portaria até final julgamento deste procedimento de controle administrativo não implicará danos irreparáveis às partes e aos advogados com atuação no espaço de incidência da norma.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA REVOGAR DECISÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.
O CNJ, em princípio, não tem competência para apreciar decisão que, em qualquer fase do processo de execução, disponha acerca da validade de contrato de honorários. Esse gênero de decisão possui natureza jurisdicional, e, certa ou errada, justa ou injusta, deve ser impugnada por meio dos recursos apropriados. Somente se constatada infração disciplinar – não vislumbrada no caso – poderá o magistrado responder em razão de ato judicial. Pedido de providências não conhecido.
(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004690-19.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 150ª Sessão – j. 03/07/2012 ).