RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.

2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.

3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

4. Recurso especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012)

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PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.

I – Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia.

II – O cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de cessão realizada por escritura pública, tem legitimidade para habilitar-se no credito consignado no precatório. Precedente: REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

III – O argumento de que o precatório não discriminou a verba honorária configura inovação recursal inviável de ser analisado nesta fase processual.

IV – Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1133726/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.

1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.

3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.

4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição.

Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1221726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  FALÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 – Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.

2 – De outra parte, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a questão referente à suposta nulidade da intimação pessoal da parte agravada estava preclusa. Todavia, a agravante limita-se a defender a ocorrência de defeito na intimação, sem, contudo, impugnar a fundamentação, referente à preclusão de tal matéria, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a impedir o conhecimento do apelo raro por ambas as alíneas.

3 – Para se concluir pela necessidade da liquidação de sentença, mostra-se imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Registra-se que o julgado hostilizado, ao reconhecer a legitimidade concorrente da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão da sucumbência, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte.

5 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1143108/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012.

2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1326913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA OAB. ARTIGO 50 DO CPC. INTERESSE INDIVIDUAL DE APENAS UM DE SEUS ASSOCIADOS. INDEFERIMENTO.

1. O interesse na defesa de direito que repercute apenas na esfera individual direta do associado não é suficiente para deferir o pedido da OAB como assistente.

2. Ao decidir a questão à luz do contrato de prestação de serviços coligido nos autos, o tribunal de origem decidiu que a propositura da ação de cobrança contra o banco revela-se indevida, pois, no caso, o único que teria legitimidade para responder pelos honorários reclamados seria o advogado que substitui autora, ora agravante, na condução do processo executivo, que recebeu da ex adversa a totalidade da referida verba.

3. Rever tais conclusões encontra óbice insuperável nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 996.033/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.

2. O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção.

3. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: “In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB/MG 27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S/C (vide certidão de fl. 52); a procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16/17) não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados”(fl. 160, e-STJ).

4. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 225.035/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)