4.EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXEGESE DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. COMPENSAÇÃO VEDADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSICIONAMENTO, INCLUSIVE, EM SINTONIA, COM AS DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, § 14, DA LEI 13.105/2015). HIGIDEZ DO VOTO CONDUTOR. Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Processo: 2014.089719-0 (Acórdão)Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira. Origem: São João Batista.Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Data de Julgamento: 10/06/2015. Juíza Prolatora: Liana Bardini Alves. Classe: Embargos Infringentes.